Lei Maria da Penha: significado, aplicabilidade e estatísticas

07/03/2012

Lei Maria da Penha: significado, aplicabilidade e estatísticas

Diante de nossa luta constante, diária e infinita contra qualquer tipo de violência, mas principalmente contra a mulher, por acharmos ser um estado de extrema covardia, segue mais este artigo no qual procuramos esclarecer, esmiuçar e entender de uma vez por todas o significado e aplicabilidade da famosa lei 11.340/2006 conhecida mais como Lei Maria da Penha.
O Duniverso sempre terá espaço para as causas sociais, humanitárias e todas que visem o bem estar geral e a proteção dos menos favorecidos.
Tenho dito!

Comecemos pelo significado do nome.
De acordo com o site mariadapenha.com.br, Maria da Penha Maia Fernandes é uma biofarmacêutica cearense.
Então casada com Marco Antonio Herredia Viveros, professor universitário, sofreu sua primeira tentativa de assassinato em 1983, levando um tiro nas costas disparado por ele enquanto ela dormia.
Ficou paraplégica!
Na segunda tentou eletrocutá-la no banheiro.

Após 15 anos de luta (no total foram 19) para obter justiça, Maria conseguiu com ajuda de ONGs que o caso fosse enviado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos).
Em 2002 finalmente Herredia foi para a prisão, porém para cumprir apenas 2 anos.
Condenado por negligência e omissão no tangente à violência doméstica o Brasil foi obrigado, entre outras exigências, a criar legislação adequada para este tipo de caso, foi quando brotou a semente que germinou em setembro de 2006 a tão esperada lei que acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas tratando a violência como crime de verdade.

A seguir um resumo com os principais aspectos da lei comparando o antes e o depois da aprovação da lei.

Resumo obtido de: Observatório da Lei Maria da PenhaEstatísticas:◘ Segundo o UolSaúde, mundialmente falando, pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagida ao sexo ou sofreu alguma forma de abuso.
◘ Normalmente um membro da própria família é o agressor.
◘ No Brasil a cada 15 segundos uma mulher é vítima de violência, seja psicológica, física ou moral.
◘ Uma mulher permanece numa relação violenta devido a várias razões, nunca porque deseje ser violentada.
◘ Entre as razões para permanecer, contam-se:
a) Medo pela sua segurança ou dos seus filhos.
b) Dependência financeira.
c) Não tem para onde ir.
d) Não pretende desfazer a família.
e) Espera que a relação melhore.
f) O parceiro ameaçou fazer-lhe mal se ela se separasse.
g) 78 mulheres são assassinadas por ano no Canadá pelos seus maridos ou companheiros (1996).Finalizando, além de constituir extrema violação dos direitos humanos esse tipo de violência já é visto como um grave problema de Saúde Pública.
E você, o que acha?
Grande abraço!

Fontes:
planalto.gov.br
observe.ufba.br
boasaude.uol.com.br
mariadapenha.org.br
wikimedia.org
pcawa.orgPara obter a lei na íntegra clique aqui.

Não existia lei específica sobre a violência doméstica Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo. Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.
Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de “menor potencial ofensivo” (pena máxima de 2 anos). Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, gaurda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família. Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.
Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas. Proíbe a aplicação dessas penas.
A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos). Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A mulher podia desistir da denúncia na delegacia. A mulher só pode renunciar perante o Juiz.
Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências. Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.
Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).a Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.
A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público. A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.
A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal). Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.
A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano. A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.
Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais). Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida. O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.
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